CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 29
O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

a) na data-base; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 4º É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)

§ 5º O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)

§ 6º A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 7º Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que se refere esta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 8º O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)


Artigo 29-A
O empregador que infringir o disposto no caput e no § 1º do art. 29 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência. (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos
§ 1º No caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado prejudicado. (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos

§ 2º A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita. (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos


Artigo 29-B
Na hipótese de não serem realizadas as anotações a que se refere o § 2º do art. 29 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado. (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos

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Resumo Jurídico

Artigo 29 da CLT: Sua Importância e o que Significa na Prática

O artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é um pilar fundamental para a formalização e a segurança das relações de emprego no Brasil. Ele estabelece as regras básicas para o registro do contrato de trabalho, um documento essencial que protege tanto o empregador quanto o empregado.

O que o Artigo 29 Determina?

Em sua essência, o artigo 29 determina que, para todo trabalhador admitido, é obrigatória a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Essa anotação deve conter a data de admissão, a função exercida e as condições específicas da contratação.

Por que essa Anotação é Crucial?

  • Comprovação do Vínculo Empregatício: A CTPS anotada é a principal prova da existência de um contrato de trabalho formal. Isso garante ao empregado o acesso a direitos trabalhistas e previdenciários, como férias, 13º salário, FGTS, seguro-desemprego e aposentadoria.
  • Segurança Jurídica: Para o empregador, o registro adequado na CTPS evita futuras disputas trabalhistas e garante o cumprimento da legislação. A ausência ou a incorreção dessas anotações pode gerar multas e passivos trabalhistas.
  • Histórico Profissional: A CTPS funciona como um histórico da vida profissional do trabalhador, contendo todas as suas passagens por diferentes empregos. Isso é importante para fins de progressão de carreira, comprovação de tempo de serviço e concessão de benefícios.

Prazos e Obrigações:

A lei estabelece que o empregador tem um prazo máximo de 5 dias úteis para realizar as devidas anotações na CTPS do empregado, a contar da data de admissão. Após a anotação, a CTPS deve ser devolvida ao trabalhador.

O Que Acontece se o Empregador Não Cumprir?

O descumprimento do artigo 29 pode acarretar em sanções para o empregador. A principal delas é a aplicação de multas previstas na legislação. Além disso, o empregado prejudicado pode ingressar com ações judiciais para buscar o reconhecimento de seus direitos e o registro retroativo de suas anotações.

Em Resumo:

O artigo 29 da CLT é um instrumento que visa garantir a transparência e a segurança nas relações de trabalho, assegurando que os direitos dos empregados sejam devidamente registrados e protegidos desde o início de sua jornada profissional. Para ambos os lados, a correta observância deste artigo é essencial para uma relação de emprego sadia e em conformidade com a lei.